CRIAÇÃO DE STARTUPS TEM CRESCIDO CADA DIA MAIS AQUI NO BRASIL, E COM ISSO SURGEM ALGUMAS DÚVIDAS SOBRE OS PROCESSOS E SEUS ENQUADRAMENTOS.
Quais empresas podem se enquadrar como startups?
Podem se enquadrar como startups as empresas nascentes ou em operação recente cuja atuação se caracteriza pela novação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
São elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startups o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades
cooperativas e as sociedades simples:
a) com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, independentemente da forma societária adotada;
b) com até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
b.1) para as empresas decorrentes de incorporação, será considerado o tempo de inscrição da empresa incorporadora;
b.2) para as empresas decorrentes de fusão, será considerado o maior tempo de inscrição entre as empresas fundidas;
b.3) para as empresas decorrentes de cisão, será considerado o tempo de inscrição da empresa cindida, na hipótese de criação de nova sociedade, ou da empresa que a absorver, na hipótese de transferência de patrimônio para a empresa existente.
c) que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:
c.1) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973/04;
c.2) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/06.
A pessoa física ou jurídica que realizar aporte de capital em startups fará
parte do quadro sócio ou acionista?
A pessoa física ou jurídica que realizar aporte de capital em startups não será considerada sócia ou acionista nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual.
Também não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá
o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), no art. 855-A do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), e nos arts. 124, 134 e 135 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente. Ressaltamos que neste caso, não se aplicam as hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor.
Base legal: art. 8º da Lei Complementar nº 182/21.
Fonte: Vanessa Alves – Consultora e redatora Cenofisco
Contas em revista Agosto e Setembro de 2021, Editora Quarup.